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Tabelas Práticas

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

A Portaria MTE nº 240 de 29/02/2024 determinou que os recolhimentos de FGTS provenientes de reclamatórias trabalhistas devem, por enquanto, ser feitos por meio das guias SEFIP 650/660, até que a funcionalidade específica esteja disponível no FGTS Digital. Essa exceção vale apenas para os valores mensais de FGTS reconhecidos no processo trabalhista, já que esse tipo de guia permite somente esse tipo de recolhimento.

A partir da competência março/2024, os recolhimentos mensais de FGTS já declarados ao eSocial (eventos S-1200, S-2299 e S-2399) devem ser feitos exclusivamente pelo FGTS Digital. Apenas os valores que ainda não foram informados ao eSocial e que foram reconhecidos em processos trabalhistas devem continuar sendo recolhidos via SEFIP 650/660, até a integração do evento S-2500 e S-2501 ao sistema.

Multa do FGTS para desligamentos após 01/03/2024

- Com registro prévio no eSocial:

Se houver rescisão por decisão judicial, o empregador deve registrar o desligamento nos eventos S-2299/S-2399 para atualização da CTPS Digital e incluir os dados do processo no S-2500. Como esse evento não possui campo para a multa rescisória, esse recolhimento deve ser feito diretamente no FGTS Digital, onde é possível informar o histórico de remunerações ou a base para cálculo.

- Sem registro prévio e vínculo reconhecido judicialmente:

O empregador deverá primeiro enviar os eventos de admissão (S-2200) e desligamento (S-2299), além do evento S-2500 com indicador de decisão judicial, para que o sistema permita o recolhimento da multa pelo FGTS Digital. Também é necessário enviar os eventos S-1200 com remuneração zerada para cada competência do vínculo, utilizando rubricas informativas e dedutoras no valor de R$ 0,01, de acordo com os códigos de incidência.

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Martin Contábil

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